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MUNDO BOTONISTA

Por Bruno Machado (02/05/2026)

Princípios do Direito Desportivo

Após iniciarmos nossos trabalhos mexendo em um pequeno vespeiro, pois falar de punições no nosso meio botonista sempre gera algum desconforto, este colunista resolveu tirar folga de polêmicas e propor uma temporária paz das tretas do Futebol de Mesa. Assim, hoje trataremos de uma temática mais leve, porém não menos importante do que a análise de casos ocorridos em nossas mesas Brasil afora. Nossa pauta desta vez será a análise sobre alguns dos princípios que regem o Direito Desportivo, com a devida correlação a eventuais casos reais. Aqui, os nobres leitores poderão questionar: mas em que medida essa apreciação de princípios me atinge? Que coisa mais enfadonha...

Com toda a consideração que os amigos merecem, destaco que a presente temática nos atinge cotidianamente, sempre que colocamos nossas onze peças acrílicas sobre uma mesa, seja para um simples “bate-bola” ou uma final de um Campeonato Brasileiro. E sermos conhecedores de alguns destes princípios certamente nos proporcionará uma experiência, nas mesas e fora delas, mais agradável, prazerosa e empática. Finalizemos então essa introdução para irmos ao ponto.

Inicialmente, deve o leitor ter em mente que o Direito Desportivo é parte de um sistema muito maior, o qual possui como norma fundamental a Constituição da República. Digo isso pois, ainda que tal ramo do Direito possua princípios próprios, diversos princípios constitucionais permeiam nosso funcionamento e modus operandi. Além da Constituição, algumas fontes do Direito Desportivo são a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Note-se, assim, que diversos dos princípios a serem tratados se encontram nas referidas normas.

Tratemos então, de forma sintética, de alguns princípios, constitucionais e infraconstitucionais, que incidem sobre nossa organização desportiva e sua correlação com nosso esporte:

a) Princípio da Razoabilidade: como vimos na anterior análise de caso, a ideia de razoabilidade, conceito abstrato e de caráter geral, pressupõe a adoção de coerência, bom senso e proporcionalidade na prática judicial, administrativa ou de outra natureza. Princípio que permeia diversas relações sociais, visa evitar excessos e arbitrariedades;

b) Princípio da Legalidade: prevê a observância das normas pertinentes ao desporto, garantindo segurança jurídica à aplicação da específica legislação desportiva e dos tipos em casos de infrações. A própria observância aos regulamentos de nossas competições também se insere aqui;

c) Princípio da Autonomia Desportiva: prevê a liberdade de funcionamento e organização das associações e entidades desportivas. Note-se, entretanto, que a ideia de autonomia de determinada associação ou entidade não significa o desprezo ao sistema de organização desportiva ou ao ordenamento jurídico. Assim, a Autonomia Desportiva não pode ser entendida como livre autorização para que seja ignorado o sistema confederativo, encabeçado no nosso âmbito pela Confederação Brasileira de Futebol de Mesa (CBFM). Assim, é livre a criação de ligas, como temos observado no nosso esporte. Entretanto, ainda que atuem de forma independente, a atuação de determinada liga pode ser questionada caso conflita com os princípios fundamentais, normas gerais da CBFM e das federações. Em resumo, embora a lei garanta a liberdade de associação, o sistema desportivo brasileiro é estruturado de forma que as confederações mantenham o controle centralizado de aspectos chave, influenciando fortemente as ligas;

d) Princípio do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não profissional: define e dá tratamento diversificado ao esporte praticado de forma amadora e profissional. Tema recorrente no nosso meio, previsto no artigo 170, § 2º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, é a proibição de aplicação de penas pecuniárias a atletas de esportes não profissionais;

e) Princípio da supremacia da Justiça Desportiva: estipula que somente é permitido o acesso ao Poder Judiciário para discussões relacionadas à atividade esportiva após o esgotamento das instâncias integrantes da Justiça Desportiva. Aqui cabe destacar que compõem nossa Justiça Desportiva: 

   i)    Os Conselhos Disciplinares, específicos para as competições quando de sua realização;

   ii)   Os TJD’s, quando criados nos respectivos Estados ou DF, observada a competência que lhes couber;

   iii)  O Superior Tribunal de Justiça Desportiva, STJD, com competência definida conforme regulamentação da CBFM.

f) Princípio da Democratização do Desporto: significa que a atividade esportiva deve estar ao alcance de qualquer um, sendo sua prática direito de todos, vedados quaisquer atos discriminatórios. Cuida-se, assim, do direito ao acesso ao esporte. Por se constituir em esporte oficialmente reconhecido como tal desde 1988, obviamente tal diretiva se aplica ao Futebol de Mesa. Aqui cabe a indagação: nosso esporte é plenamente acessível? O que podemos fazer a respeito?

g) Princípio da Eficiência: reza tal princípio que as entidades responsáveis pela organização esportiva devem zelar pela organização, eficiência, rapidez e educação.

h) Fair Play: ideal de ética, honestidade e igualdade de condições nas competições. Este princípio comportaria um artigo inteiro... Infelizmente, ainda vemos diversos praticantes que atuam contrariamente ao mencionado ideal.

i) Estabilidade das competições: esse é um dos favoritos deste autor. Significa que as competições esportivas, salvo exceções, devem seguir seu curso regular, priorizando os resultados definidos nas mesas. Também denominado de “pro competitione”, visa evitar interferências externas e o uso de instrumentos jurídicos que paralisem ou alterem indevidamente determinada competição. Ligado à ideia de segurança e proteção da confiança de praticantes, torcedores, patrocinadores, apoiadores e clubes envolvidos. Aqui temos um conhecido ditado do futebol que prevê que o ideal é que sempre predomine “o resultado de campo”. No nosso caso, das mesas.

Entretanto, nem sempre o princípio “pro competitione” deverá ser aplicado indistintamente. Com efeito, nos casos em que ocorra infração ou violação às normas desportivas de caráter excessivo ou inaceitável, terá o julgador fundamento apto para ponderar a aplicação deste princípio e, como exceção, alterar o resultado de uma partida ou competição. Tal fundamento, no presente exemplo, decorrerá da aplicação do princípio da legalidade que, na colisão entre princípios, poderá prevalecer.

Desta forma, conclui-se que nenhum princípio possui valência absoluta, podendo haver sua mitigação, ponderação, notadamente em casos de choque entre diferentes princípios.

Terminando este breve apanhado sobre alguns dos princípios que norteiam nosso esporte e trazendo uma provocação, anunciamos que, no nosso próximo artigo, trataremos de um polêmico caso ocorrido em um Campeonato Brasileiro da Regra 3 Toques, no qual observou-se evidente conflito entre os princípios da legalidade e da estabilidade das competições. Qual a solução “justa” a ser dada naquele caso?

Abraços a todos!

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Carioca de nascimento e rubro-negro "flanático", pai da Manu e da Gabi e botonista desde a mais tenra infância, Bruno Machado é um apaixonado por nosso esporte e praticante da Regra 3 Toques, a “Regra Carioca”, para ele, espetacular em todos os seus aspectos. Apreciador de boas cervejas e do velho rock n' roll, é fã de carteirinha do Rush e do Zico, além de cinéfilo. Graduado em Direito, exerceu a advocacia ao se formar e, posteriormente, foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário. Realizou cursos em diferentes áreas, dentre as quais o Direito Desportivo. Attualmente é o vice-presidente da Fefumerj e exerceu o cargo de Diretor da Regra 3 Toques junto à CBFM.

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b_machado@mundobotonista.com.br
(021) 96011-4085

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